O Acórdão do Tribunal Constitucional sobre Eugénio Carneiro: Ordens Superiores da UNITA?
Estava a ler o acórdão do Tribunal Constitucional sobre a candidatura de Eugénio Carneiro à presidência do MPLA e encontrei algumas coisas interessantes. A primeira é que os advogados do MPLA estão de brincadeira — no bom sentido. Deram uma chapada sem mão aos advogados de Eugénio Carneiro, especialmente ao Sérgio Raimundo, por ser o mais famoso, tentando atirar abaixo o processo interno com um argumento sobre a denominação do partido: os advogados de Eugénio Carneiro identificaram o queixoso como estando em conflito com o “Movimento Popular de Libertação de Angola” quando o partido se chama oficialmente MPLA. O tribunal achou piada e disse que isso não era motivo suficiente para arquivar o processo. Acertou.
O que o Tribunal decidiu — e porquê
O argumento principal de Eugénio Carneiro é que haverá uma demora se o seu processo passar pelos mecanismos normais do MPLA. O MPLA, por sua vez, alega que Eugénio Carneiro não tem o direito de ir directamente ao Tribunal Constitucional quando não esgotou os mecanismos internos do partido — período de reclamação e procedimentos similares — e que há tempo suficiente até ao Congresso para exercer esses direitos.
O Tribunal concorda com o MPLA neste ponto. Alega também que não tem o direito de intervir excessivamente na vida interna dos partidos políticos, por força do princípio da intervenção mínima. A decisão da maioria foi clara: a providência cautelar de suspensão da deliberação da subcomissão de candidaturas do MPLA é improcedente. Eugénio Carneiro tem de recorrer às instâncias do próprio partido e, se dentro do partido não houver solução, ainda terá tempo de recorrer ao Tribunal.
A crítica técnica a esta decisão é legítima: a maioria elevou o padrão do “dano apreciável” — que o artigo 396.º do CPC exige apenas que seja “visível e estimável” — para um critério muito mais exigente: “perecimento do direito”, “irreversibilidade”, dano “irreparável ou de difícil reparação”. Esse é o padrão do procedimento cautelar comum, que a maioria diz aplicar apenas subsidiariamente. A aritmética temporal também assenta numa premissa discutível: soma 8 dias de reclamação e 45 de recurso e conclui que cabem antes do Congresso — mas esses são prazos para o militante agir, não para o órgão partidário decidir. E o próprio acórdão reconhece que, a 7 de Setembro, a reclamação ainda não tinha decisão.
A dissidência da juíza indicada pela UNITA — e as suas incoerências
Aqui começa o que é verdadeiramente interessante. Há uma juíza indicada pela UNITA — coisa curiosa num país que alguns dizem ser uma ditadura — que votou contra a maioria e a favor de Eugénio Carneiro. Só que o voto dela é incoerente. Muito incoerente.
Primeiro erro: a dissidência afirma que o acórdão reconheceu estar preenchido o requisito do fumus boni iuris — a aparência de ilegalidade da deliberação impugnada. Não reconheceu. A maioria apenas deu por verificada a qualidade de sócio de Eugénio Carneiro e escreveu expressamente que essa verificação “não se confunde com a probabilidade séria de a deliberação impugnada ser contrária à lei ou aos estatutos”. A juíza parece ter lido a frase sobre a titularidade dos direitos estatutários como um juízo sobre o fumus. Todo o voto parte deste erro de leitura.
Segundo erro: quando a maioria diz que ainda restam meses suficientes para Eugénio exercer os seus direitos dentro das estruturas do partido, a juíza discorda — mas em vez de provar como é que haverá demora e como essa demora pode danificar concretamente o candidato, inventa uma hipótese que o próprio Eugénio Carneiro não alegou: que mesmo que o Congresso fosse em 2027, as demoras dos processos em Angola causariam dano. E a seguir argumenta que a providência cautelar deve ser aprovada porque cada dia com a candidatura suspensa é um dia em que Eugénio não pode fazer campanha.
O problema é que Eugénio Carneiro e os seus advogados nunca alegaram essa perda de tempo de campanha. A juíza criou um argumento que o requerente não fez. Isto colide com o princípio do dispositivo, mesmo em cognição sumária. E ainda que o argumento fosse válido em abstracto, é discutível que dias de campanha interna no MPLA façam diferença significativa sobre a opinião que os militantes têm de Eugénio Carneiro. Quem o conhece já tem uma opinião formada.
Terceiro erro: a juíza usa argumentos sobre a alegada ilegalidade da deliberação para tentar demonstrar o perigo de demora — são categorias distintas que não se substituem uma à outra. E aceita o padrão de dano elevado da maioria — “dificilmente reparável” — em vez de atacar esse padrão pela raiz, invocando o artigo 396.º do CPC, que apenas exige dano “apreciável”. O seu melhor argumento — “um direito exercido fora do tempo converte-se num direito inútil” — é exactamente a formulação da tutela jurisdicional em tempo útil prevista no artigo 29.º da Constituição da República de Angola, que nunca cita.
Em síntese: a dissidência fala de um acórdão diferente do que foi escrito, não enfrenta os pontos concretos da maioria, e introduz factos e argumentos que não constam do processo. É como se Eugénio Carneiro, o MPLA e o Tribunal estivessem a discutir um assunto e esta juíza estivesse a falar de outro qualquer que lhe passou pela cabeça.
A pergunta que fica
Normalmente, quando as opiniões judiciais são incoerentes, isso aponta para interferência política. Quando há interferência política num sistema judiciário, o juiz tem de inventar qualquer justificação para o seu voto — mesmo que não faça sentido jurídico — porque o objectivo é criar um facto político, não uma fundamentação jurídica coerente.
Há duas hipóteses. A primeira: a juíza tem um preconceito institucional — o MPLA é o MPLA e ela foi indicada pela UNITA — e isso bastou para votar contra. A segunda: a juíza teve contacto com dirigentes da UNITA e recebeu indicações para votar desta forma.
São suposições. Não há prova. Mas a incoerência do voto é real, salta à vista numa primeira leitura, e qualquer pessoa versada em direito constitucional que leia a opinião da maioria e a dissidência lado a lado chegará à mesma conclusão. Quem tiver competência para verificar os contactos e o teor das comunicações que o faça. E quem não quiser verificar — como acontece frequentemente em Angola — só se assustará depois, quando já for tarde.
Angola vencerá.



















